Andaime Balancim Manual Preço de Fábrica para Obras

NR 18 Atualizada

Atualização Norma Regulamentadora NR 18 para Andaime Suspenso

A Secretaria de Trabalho publicou no dia 10 de Fevereiro de 2020 através da Portaria n.º 3.733 a atualização das regras normativas da NR 18, que diz respeito as condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção.

NR 18 Balancim Atualizada

Andaime suspenso

18.12.18 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem suportar, pelo menos, 3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

18.12.19 A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

18.12.20 É proibida a utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo.

18.12.21 O andaime suspenso deve:
a) possuir placa de identificação;
b) ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim;
c) possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes;
d) dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime;
e) dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;
f) ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).

18.12.21.1 A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em local de fácil visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso e número de ocupantes.

18.12.22 O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve:
a) ser invariável quanto à forma e ao peso especificados no projeto;
b) possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça;
c) ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
d) possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.

18.12.23 O sistema de suspensão do andaime deve:
a) ser feito por cabos de aço;
b) garantir o seu nivelamento;
c) ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos.

18.12.23.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e os procedimentos para a rotina de verificação diária.

18.12.24 Em relação ao andaime suspenso, é proibido:
a) utilizar trechos em balanço;
b) interligar suas estruturas;
c) utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.

18.12.25 Os guinchos de cabo passante para acionamento manual devem:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de movimentação;
b) ser acionados por meio de manivela ou outro dispositivo, na descida e subida do andaime.

18.12.26 O andaime suspenso com acionamento manual deve possuir piso de trabalho com comprimento máximo de 8 m (oito metros).

18.12.27 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação, é obrigatório o uso de um cabo de aço de segurança adicional, ligado a um dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.

Andaime suspenso motorizado

18.12.28 O andaime suspenso motorizado deve dispor de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugues/tomadas blindadas;
c) limitador de fim de curso superior e batente;
d) dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15° (quinze graus);
e) dispositivo mecânico de emergência.

Esta norma foi atualizada pela Secretaria de Trabalho através da Portaria n.º 3.733 no dia 10 de Fevereiro de 2020. Para acessar as regras anteriores da norma acesse esta postagem NR 18 Balancim.

Download da NR 18 Completa Atualizada Portaria n.º 3.733

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